Registro de programa de computador perante o INPI, através dos serviços de

  • Organização e encaminhamento de documentos
  • Análise, elaboração e averbação de contratos de licenciamento para comercialização, uso e distribuição de programas de computador

Perguntas Frequentes

O que se a lei especifica como programa de computador?

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (Lei 9609 – art. 1º).

Qual a vigência do registro?

O período de vigência de um registro é de 50 anos. Entretanto, qualquer alteração que implique numa considerável melhoria, deverá ser encaminhada ao INPI para se manter o registro atualizado.

Qual é o regime de proteção?

O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. (Lei 9609 – art. 2º).

 

Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. (Lei 9609 – art. 2º. § 1º).

Onde são válidos os direitos autorais?

Os direitos autorais, uma vez criada a obra, têm imediata validade em qualquer país que mantenha tratado ou reciprocidade com o Brasil, ou seja, quase todo o mundo. A validade do direito autoral (com algumas exceções) inicia-se a partir da criação da obra e perdura por 70 anos da morte do autor, a contar de primeiro de janeiro do ano depois de sua morte.

 

Contudo, há ressalvas importantes que comumente frustram os interessados. Entre elas é a não proteção das ideias em si relacionadas ao aproveitamento industrial ou comercial. Todavia, para salvaguarda desses interesses, podem as partes estabelecer condições pré-negociais ou contratuais acerca do sigilo dessas idéias. Justamente por não serem alvo de proteção as idéias comerciais e industriais, o empresário deve resguardar-se da sua exclusividade sobre os “elementos” relacionados a essas ideias, dentre os quais, seguramente, estão as marcas, as patentes, os desenhos industriais e os softwares.