•  Consultoria sobre a proteção de variedades vegetais
  • Pesquisas sobre infração/matéria/equivalência relacionadas a variedades vegetais
  • Depósito e acompanhamento de pedidos de proteção de variedades vegetais junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)
  •  Registro para comercialização de variedades vegetais no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
  • Serviços de inspeção para terceiros sobre registros de variedades vegetais e/ou certificados de proteção concedidos para variedades vegetais

Perguntas Frequentes

O que são cultivares?

Cultivar corresponde à variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (Lei 9456/97, art. 3º. inciso IV).

 

Por se tratarem de criações relativas a novas variedades de plantas, incluindo especialmente suas sementes ou outro material reprodutivo, é uma das mais importantes formas de proteção para o Brasil, pois afeta grande parte de nossa agricultura.

Quais são os requisitos para obter a proteção de cultivares?

São requisitos para sua concessão: distintividade, homogeneidade, estabilidade, novidade e utilidade, além de uma denominação própria.

O que se protege?

Art. 4º. da Lei 9456: É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.

 

§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas

 

  • que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar
  • que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção
  • a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas
  • a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.

O que não é possível proteger?

As plantas encontradas ou retiradas da natureza.

Quem pode requerer a proteção de cultivares?

A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.

Quando se extingue a proteção?

Art. 40 da Lei 9456: A proteção da cultivar extingue-se e seu objetivo cai em domínio publico pela:

 

  • expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei
  • renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores
  • cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.

 

A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

 

O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:

 

  • perda de homogeneidade ou estabilidade
  • na ausência de pagamento da respectiva anuidade
  • quando não forem cumpridas as exigências do art. 50
  • pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22